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FAQ LGPD

07.DEZ.2022

Preparamos um FAQ sobre as principais dúvidas sobre LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Confira:

1) Quando começa a produção de efeitos das sanções previstas na LGPD?

Os artigos 52, 53 e 54 da LGPD, que dispõe sobre as sanções administrativas, tiveram sua entrada em vigor em primeiro de agosto de 2021.

2) Quais sanções podem ser aplicadas pela ANPD?

A LGPD previu um rol variado de sanções administrativas. Conforme disposto no art. 52, a ANPD poderá aplicar as seguintes sanções administrativas:

• Sanções de Caráter administrativo:

- Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

- Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

 

• Sanções Pecuniárias:

- Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

- Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

 

• Penas Restritivas de atividades:

- Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

- Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

- Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  

- Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  

- Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.   

3) Outros órgãos públicos podem aplicar essas sanções?

Conforme disposto no caput do artigo 52 da LGPD, as sanções administrativas previstas pela LGPD são passíveis de aplicação somente pela ANPD. Além disso, a Lei estabelece que as competências da ANPD prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

Vale lembrar, entretanto, que, nos termos da Lei, a aplicação das sanções previstas na LGPD não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e em legislação específica. Assim, eventual atuação de outros órgãos públicos, como agências reguladoras ou órgãos de defesa do consumidor, deve se dar segundo as suas próprias competências, ao abrigo de suas legislações específicas.

4) A ANPD pode aplicar sanções relativas a fatos ocorridos antes de 1º de agosto de 2021?

As sanções previstas na LGPD, serão aplicáveis apenas a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021, ou ainda, para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data.

5) Haverá algum canal para comunicar à ANPD eventuais infrações relacionadas com a LGPD?

Atualmente, ANPD ja conta com canal apropriado para comunicação de infrações relacionadas ao descumprimento da LGPD. As instruções completas podem ser consultadas por meio do link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/reclamacao-do-titular-contra-controlador-de-dados.

6) Em quais situações a ANPD pode aplicar essas sanções? Somente se houver vazamento de dados pessoais? Ou há outras possibilidades?

O descumprimento das obrigações previstas na LGPD é passível de sanção pela ANPD. Existem obrigações que vão além daquelas relacionadas ao vazamento de dados.

7) Como serão calculadas as multas?

O cálculo das multas considerará os parâmetros estabelecidos pela LGPD (art. 52), como a gravidade, o dano causado, condição econômica do infrator, boa fé, reincidência, dentre outros fatores.

8) Os processos administrativos da ANPD podem ser consultados publicamente? Onde?

O acesso aos processos administrativos em andamento na ANPD segue as regras da Lei de Acesso à Informação e os pedidos de acesso podem ser apresentados por meio da plataforma Fala.BR.

9) A ANPD pretende se articular com outros órgãos públicos para fins de fiscalização?

A LGPD prevê que a ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação da Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.    

Assim, a ANPD já possui acordos de cooperação técnica firmados com a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE que permitem o desenvolvimento de atividades conjuntas em temas que gerem repercussões nas áreas de atuação dos órgãos envolvidos. Já há, inclusive, casos concretos sob análise da Autoridade que envolvem a atuação cooperativa com esses órgãos e com o Ministério Público.

A ANPD espera continuar ampliando as relações de parceria com outros órgãos públicos, com vistas a imprimir maior efetividade à sua atuação, em defesa dos direitos dos titulares de dados.

10) Como serão penalizados os órgãos públicos?

Os órgãos e as entidades públicas poderão ser punidos com todas as sanções administrativas previstas na LGPD, salvo as sanções pecuniárias. Ademais, a LGPD prevê a possibilidade de responsabilização de agentes públicos, nos termos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa) e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

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