
Quem trabalha com comércio exterior já percebeu que a Reforma Tributária deixou de ser apenas um tema de discussão e passou a exigir adaptações concretas das empresas.
Os novos campos relacionados ao IBS e à CBS começaram a integrar os documentos fiscais eletrônicos, os sistemas precisam conviver com regras de transição e decisões sobre classificação fiscal, contratos, regimes aduaneiros e estrutura das operações ganharam ainda mais relevância.
A Philos Global Services tem acompanhado de perto as mudanças trazidas pela Reforma Tributária e seus impactos nas operações de comércio exterior, especialmente nas áreas de Trade Compliance, Certificação OEA e Classificação Fiscal.
Neste texto, reunimos de forma direta os principais pontos que importadores e exportadores precisam colocar no radar, considerando a Emenda Constitucional nº 132/2023, a Lei Complementar nº 214/2025 e sua regulamentação mais recente, incluindo a Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026.
A Reforma Tributária criou um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, composto por:
CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, que substituirá o PIS e a Cofins;
IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que substituirá o ICMS e o ISS.
Além deles, foi criado o Imposto Seletivo (IS), tributo separado do IVA Dual, destinado a alcançar determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme as hipóteses previstas na legislação.
No comércio exterior, o novo sistema reforça a tributação no destino: as importações ficam sujeitas ao IBS e à CBS, enquanto as exportações permanecem imunes, com preservação dos créditos admitidos pela legislação.
O ano de 2026 foi estruturado como período de teste do novo sistema, mas isso não significa ausência de obrigações. As empresas precisam adaptar cadastros, documentos fiscais, sistemas e processos internos para atender às novas exigências.
Entre os principais pontos estão:
Alíquotas de teste: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS para os fatos geradores ocorridos em 2026;
Dispensa de recolhimento: a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS em 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação;
Compensação: os valores de IBS e CBS efetivamente recolhidos em 2026 poderão ser compensados com PIS e Cofins devidos no mesmo período de apuração. Se não houver débitos suficientes, a legislação prevê outras formas de compensação ou ressarcimento;
Documentos fiscais eletrônicos: a implementação dos campos de IBS e CBS, incluindo CST e cClassTrib, segue o cronograma e as especificações técnicas aplicáveis a cada documento;
Convivência entre sistemas: durante a transição, as empresas precisarão administrar simultaneamente tributos e controles do modelo atual e do novo sistema.
O cClassTrib identifica o tratamento tributário aplicável à operação para fins de IBS e CBS. Seu correto preenchimento é importante, mas não deve ser confundido com a classificação fiscal pela NCM nem tratado, isoladamente, como condição suficiente para a dispensa do recolhimento em 2026.
Na prática, as empresas precisam revisar parametrizações do ERP, cadastros de produtos e serviços, regras fiscais, documentos eletrônicos e responsabilidades internas.
O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços, observadas as hipóteses e condições previstas na legislação.
Na importação de bens materiais, a regra geral estabelece que os tributos sejam pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, com possibilidade de antecipação para o momento do registro da declaração de importação.
Isso exige atenção à formação da base de cálculo, à correta identificação do sujeito passivo, ao momento do pagamento, à apropriação dos créditos e à integração entre as áreas aduaneira, fiscal, contábil e financeira.
Com a adoção da tributação no destino e a transição do ICMS para o IBS, a tendência é de redução progressiva da influência dos benefícios estaduais sobre a escolha do local de desembaraço.
Esse efeito, porém, não é imediato. A redução gradual do ICMS e de seus benefícios ocorrerá entre 2029 e 2032. Até lá, localização, incentivos estaduais, logística, custos portuários e impactos tributários continuarão fazendo parte da análise.
No novo cenário, decisões logísticas e tributárias precisarão considerar também a apropriação de créditos, o destino da operação e a eficiência da cadeia como um todo.
A legislação incorporou o IBS e a CBS ao tratamento dos regimes aduaneiros especiais, preservando mecanismos de suspensão quando atendidos os requisitos aplicáveis.
No caso do Drawback, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a aplicação do IBS e da CBS à modalidade suspensão e determina que as modalidades isenção e restituição não se aplicam a esses dois novos tributos.
Isso não significa que o Drawback Isenção tenha sido integralmente extinto. Seu tratamento deve ser analisado separadamente para os demais tributos abrangidos pela legislação aduaneira.
O Recof é reconhecido, para fins do IBS e da CBS, como regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento. Outros regimes, como o Repetro, também receberam disciplina específica. As empresas que utilizam esses instrumentos devem revisar atos concessórios, controles, sistemas e fluxos de comprovação.
A Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026 preveem a possibilidade de que sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) realizem o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação em momento posterior ao prazo normalmente aplicável.
A aplicação desse tratamento, entretanto, depende de ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS, que deverá estabelecer as hipóteses, condições e procedimentos necessários.
Na prática, a medida abre espaço para que a Certificação OEA, além de fortalecer a conformidade e proporcionar ganhos operacionais, também possa gerar efeitos positivos sobre o fluxo de caixa das importações.
As exportações de bens e serviços permanecem imunes ao IBS e à CBS. A legislação também assegura ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações anteriores, observadas as condições aplicáveis.
A efetividade desse benefício dependerá da qualidade das informações, da correta apuração dos créditos e do funcionamento dos mecanismos de compensação e ressarcimento. Por isso, controles fiscais e documentais continuam sendo essenciais para evitar o acúmulo indevido ou a perda de créditos.
O IBS e a CBS também podem alcançar importações de bens imateriais, direitos e serviços, incluindo operações internacionais com software, licenciamento e royalties, quando configurado o consumo no País e atendidas as demais condições legais.
Essas operações precisam ser analisadas considerando a natureza do contrato, o local de consumo, a responsabilidade pelo recolhimento, o direito ao crédito e a possível incidência de outros tributos, como a CIDE-Remessas, quando aplicável.
Empresas com contratos internacionais de tecnologia, licenciamento ou prestação de serviços devem revisar suas cláusulas e seus fluxos de pagamento.
A NCM identifica a classificação fiscal da mercadoria. Já o cClassTrib informa o tratamento tributário da operação para fins de IBS e CBS.
Embora sejam informações distintas, elas precisam ser coerentes. Em situações nas quais a legislação vincula determinado tratamento tributário à NCM, um erro de classificação pode comprometer a aplicação da alíquota, a apuração dos tributos, o aproveitamento de créditos e a formação do preço.
Por isso, a revisão dos cadastros não deve se limitar à inclusão de novos campos no ERP. É necessário validar a classificação fiscal, a natureza da operação, o CST, o cClassTrib e os documentos que sustentam o enquadramento adotado.
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê, em determinadas situações, a apropriação de crédito presumido de CBS sobre bens materiais existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027.
No caso de bens importados, o valor poderá corresponder ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, observados os requisitos, vedações, prazos e critérios estabelecidos na legislação.
Portanto, não se trata de um crédito geral de IBS e CBS sobre produtos importados em 2025 e vendidos em 2026. As empresas deverão mapear previamente seus estoques e manter documentação que permita avaliar o eventual direito ao crédito em 2027.
| Período | O que acontece? |
|---|---|
| 2026 | Alíquotas de teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS; adaptação dos documentos fiscais, cadastros, sistemas e obrigações acessórias. |
| 2027 | Início da cobrança da CBS pela alíquota de referência; extinção do PIS e da Cofins; início do Imposto Seletivo, conforme as regras aplicáveis. |
| 2029 a 2032 | Substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS e redução progressiva dos respectivos benefícios fiscais. |
| 2033 | Conclusão da transição e vigência integral do novo sistema de tributação sobre o consumo. |
Para importadores e exportadores, a Reforma Tributária não deve ser tratada apenas como um projeto fiscal ou de tecnologia. Ela afeta contratos, cadastros, classificação fiscal, formação de preços, créditos, regimes aduaneiros, documentos eletrônicos e decisões operacionais.
Entre as ações prioritárias estão:
revisar o cadastro de produtos e serviços;
validar NCM, CST e cClassTrib;
acompanhar o cronograma aplicável aos documentos fiscais utilizados pela empresa;
revisar contratos internacionais e os reflexos tributários das operações;
mapear impactos sobre créditos, estoques e fluxo de caixa;
revisar a utilização de regimes aduaneiros especiais;
integrar as áreas fiscal, contábil, financeira, de tecnologia e de comércio exterior;
acompanhar os atos complementares da Receita Federal e do CGIBS.
A adaptação exige análise técnica, governança e acompanhamento contínuo. Quanto antes a empresa compreender os impactos sobre sua operação, menor será o risco de inconsistências, retrabalho e decisões tomadas com base em premissas que já não refletem o novo sistema.
A Philos Global Services acompanha de perto as mudanças regulatórias e apoia empresas na avaliação dos impactos relacionados a Trade Compliance, Certificação OEA e Classificação Fiscal.
Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 214/2025 — texto atualizado
Resoluções do Comitê Gestor do IBS — consultar a Resolução CGIBS nº 6/2026