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Taxa de utilização do Siscomex

17.JUL.2020

A Taxa de utilização do Siscomex foi instituída pelo § 1o, do Art. 3º, da Lei 9.716, de 26 de novembro de 1.998, e pela Instrução Normativa 702, de 26 de dezembro de 2.006. Foi definido como fato gerador da Taxa o registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), independentemente de incidirem tributos, os quais deverão ser recolhidos por ocasião da operação de importação. Quanto à forma de pagamento, a taxa é debitada na conta corrente indicada em campo próprio do sistema.  

 

A Taxa de Utilização do Siscomex passou a ser devida no ato do Registro da Declaração de Importação e deve ser recolhida conforme a quantidade de adições nas Declarações de Importação, com base nos seguintes cálculos: 

 

R$ 30,00 (trinta reais) por DI; 

R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites: 

Até a 2ª adição - R$ 10,00; 

Da 3ª à 5ª - R$ 8,00; 

Da 6ª à 10ª - R$ 6,00; 

Da 11ª à 20ª - R$ 4,00; 

Da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e 

A partir da 51ª - R$ 1,00 

 

Os valores acima permaneceram vigentes até o ano de 2.011, quando por meio da Portaria 257, de 23 de maio de 2011, e da Instrução Normativa 1.158, de 24 de maio de 2.011, foram reajustadas nos seguintes valores:  

 

R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI; 

R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os seguintes limites: 

Até a 2ª adição - R$ 29,50; 

Da 3ª à 5ª - R$ 23,60; 

Da 6ª à 10ª - R$ 17,70; 

Da 11ª à 20ª - R$ 11,80; 

Da 21ª à 50ª - R$ 5,90; 

A partir da 51ª - R$ 2,95. 

 

Esta valoração representou um aumento da ordem de 536,25% em relação ao valor anteriormente recolhido. Em termos práticos, uma empresa que registra diariamente 05 declarações de importação, sendo estas com 01 adição, levando em conta os meses como 22 dias úteis, portanto, 110 Declarações de Importação mensais, pagava anualmente um valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) por utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior e passou a pagar R$ 283.140,00 (duzentos e oitenta e três mil, cento e quarenta Reais). Ao longo de 05 anos esta empresa teria recolhido a mais o montante de R$ 1.151.700,00 (um milhão, cento e cinquenta e um mil e setecentos reais). 

 

Não concordando com essa majoração, vários importadores passaram a questionar judicialmente a constitucionalidade da portaria, e visto que o Ministério da Fazenda foi incapaz de justificar o aumento dos custos de operação e investimento no SISCOMEX, tal qual determina o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98. Além disso, a alteração foi efetuada por um ato infralegal, e, conforme a segunda turma do Supremo Tribunal Federal decidiu em 06 de março de 2018, no RE 1095001 AGR/SC, tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli, a cobrança é inconstitucional. Essa decisão ocorreu após diversos tribunais se posicionarem contra o aumento, permitindo, portanto, que os importadores ingressem com uma ação visando a restituir os valores pagos a maior. A decisão do STF foi confirmada, por unanimidade, no dia 09 de abril de 2.020, data em que foi julgado o Recurso Extraordinário 1258934 RG/SC. Tais ações não deverão ser contestadas pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) visto que o assunto foi incluído na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016 pela Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. 

 

Os importadores que ainda não o fizeram poderão entrar com pedido de restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 anos, sendo que os que já impetraram a ação e tiveram o parecer favorável com a decisão do Supremo terão os efeitos da decisão retroagindo a partir do momento em que ajuizaram o processo. Novas ações retroagirão a partir da data de ingresso. Delimitado o período, deverão ser verificadas todas as Declarações de importação registradas e efetuados os cálculos para apuração do valor devido e do valor recolhido para determinar a diferença a ser restituída. Tais valores serão acrescidos de correção monetária, porém, o índice a ser aplicado ainda não foi definido. 

 

Não é aconselhável aos importadores buscarem a restituição por via administrativa junto à Receita Federal, pois, além do prazo de análise e retorno ser em média de 02 anos, a decisão do Supremo não transitou em julgado, estando na fase de Embargos de Declaração, conforme Petição 28591, de 05/05/2020, às 22:18:58,  e a decisão  manteve ao Poder Executivo o direito de  atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º , § 1º, I e II da Lei nº 9.716/1998 em percentual não superior aos índices oficiais. Esta atualização ainda não foi definida pelo Governo Federal e pode ser um processo lento, sendo aconselhável, portanto, a ação judicial visando a resguardar os direitos adquiridos com referida decisão. Após esta definição, o Siscomex deverá ser atualizado com base nos novos valores.   

 

Escrito Por: 

Alex Sodré - Trade Compliance Specialist 

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