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Mudanças Importantes na regulamentação que disciplina o despacho aduaneiro de importação

12.JAN.2021

A IN SRF Nº 680/2006, responsável por disciplinar o despacho aduaneiro de importação, recentemente, sofreu alterações importantes, principalmente em menção ao OEA (Operador Econômico Autorizado). Tal mudança legal ocorreu via IN RFB Nº 2.002/2020, instrumento que visa modernizar e atualizar todo o âmbito jurídico nos processos de importação. 

 

Neste contexto, vem sendo ampliada a materialização da regulamentação da DUIMP, a qual deverá ser formulada pelo próprio importador e suas informações deverão ser inseridas e lavradas no Portal Único de Comércio Exterior. As informações que deverão constar estão inseridas no Anexo III da legislação em questão e, igualmente, anexa a este. 

 

Em relação ao OEA, a mudança foi quanto ao Registro de DI antes da descarga em Unidade da RFB de Despacho, além das hipóteses já conhecidas (modal marítimo), agora, igualmente poderão gozar dos mesmos benefícios nas situações em que a mercadoria importada por meio aéreo por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2. 

 

Outras situações possíveis, igualmente acrescentadas pela IN em questão, são as das mercadorias que competem à faculdade de escolha pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa plausível; também em hipóteses levantadas pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a ESPIN (Emergência em Saúde Pública de importância Nacional). 

 

O exame documental foi outro processo aduaneiro que também foi fortalecido, deixando expresso o controle administrativo, ressaltando a relação direta com as ferramentas da inteligência artificial utilizadas, além da determinação do procedimento de controle apropriado, podendo vincular à verificação física da mercadoria. 

 

Ademais, na descrição da mercadoria na DUIMP deverão constar expressamente os atributos inerentes ao código tarifário da NCM adotado fazendo constar todas as características necessárias à classificação fiscal. Evidentemente que tal alteração, além de reforçar as disposições já anteriormente disciplinadas vem de encontro à materialização do catálogo de produtos, que está em execução, além da própria facilitação da aplicabilidade dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo, de maneira assertiva e inequívoca. 

 

Outro ponto importante, é que enquanto perdurar à situação do Covid-19 - ESPIN declarada pelo Ministério da Saúde, poderá o importador, obter mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira. 

 

Tais alterações começaram a produzir efeitos em 31/12/2020, data de publicação no DOU (Diário Oficial da União). Lembrando que para você estar preparado para estas alterações, é de suma importância que sua empresa esteja pronta a materializar controles efetivos na rotina aduaneira que realiza. 

 

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