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Revisão Aduaneira: o guia completo para se preparar antes da fiscalização

28.OUT.2026

Revisão Aduaneira: o guia completo para se preparar antes da fiscalização

Toda empresa que importa ou exporta convive com a mesma dúvida: se a Receita Federal olhasse hoje as suas operações, o que ela encontraria?

Essa pergunta ficou mais difícil de responder à medida que o comércio exterior migrou para sistemas.

Na DUIMP, por exemplo, as informações aduaneiras, tributárias, administrativas e fiscais são prestadas de forma unificada e centralizada, e a seleção das declarações para os canais de conferência é feita por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da Receita Federal.

Para quem responde pela operação, o resultado é um incômodo conhecido: o medo de uma autuação e a falta de previsibilidade sobre quando, e por qual motivo, ela pode chegar.

Este guia apresenta uma forma de reduzir essa incerteza: a revisão aduaneira preventiva. Você vai entender o que ela é, o que ela analisa, como ela se diferencia da fiscalização e quando fazê-la.

O que é a Revisão Aduaneira?

Revisão aduaneira é a conferência de uma operação de comércio exterior depois que a mercadoria já foi liberada. Na lei, ela é um procedimento da própria Receita Federal.

O Regulamento Aduaneiro (art. 638) define a revisão aduaneira como o ato pelo qual se apura, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e demais gravames devidos à Fazenda Nacional, a aplicação de benefício fiscal e a exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.

Por que isso importa? Porque o desembaraço não encerra a verificação. O Decreto-Lei 37/1966 (art. 54) prevê que a apuração da regularidade do pagamento dos tributos, do benefício fiscal aplicado e da exatidão das informações do importador seja processada no prazo de cinco anos, contado do registro da declaração de importação.

Desde 1º de janeiro de 2026, as informações prestadas pelo importador na declaração de importação também constituem confissão de dívida e instrumento hábil para exigir os tributos incidentes sobre a operação (Decreto-Lei 37/1966, art. 44, parágrafo único). O que se declara tem, portanto, consequência direta.

Na prática, uma importação feita hoje pode ser revisitada por anos. É por isso que existe a revisão aduaneira preventiva: o mesmo exercício, feito pela própria empresa com apoio especializado, antes que a Receita o faça. É a ela que este guia se refere quando fala em preparar a sua empresa.

Base legal resumida

* Decreto-Lei nº 37/1966, art. 54: prazo de cinco anos, contado do registro da declaração de importação, para apurar o pagamento dos tributos, o benefício fiscal aplicado e a exatidão das informações.
* Decreto-Lei nº 37/1966, art. 44, parágrafo único: informações da declaração de importação como confissão de dívida, com efeitos desde 1º/1/2026.
* Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 638: define a revisão aduaneira.

Os riscos de operacionalizar sem uma revisão preventiva

O custo de um erro em comércio exterior raramente se limita à multa. Ele aparece em três frentes: financeira, operacional e de reputação.

Riscos financeiros

* Exigência de tributos, com acréscimos
Se o benefício fiscal é usado sem o cumprimento das condições, o beneficiário paga os tributos não recolhidos com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis (Regulamento Aduaneiro, art. 120). Quando o reconhecimento do benefício é revogado, o crédito é cobrado com juros de mora, e com penalidade nos casos de dolo ou simulação (art. 121, § 1º).
 

* Perda retroativa de benefícios
Se os documentos não são guardados ou apresentados, o tratamento mais benéfico pode deixar de ser reconhecido, com efeitos desde a data do fato gerador, caso não se comprove o cumprimento das condições (art. 18, § 4º).
 

* Valor aduaneiro por outro método ou arbitrado
Se a obrigação de guardar e apresentar os documentos não é cumprida e há dúvida sobre o valor aduaneiro ou o preço praticado, a Receita pode apurar o valor por método substitutivo ou arbitrar a base de cálculo (arts. 84 e 86).
 

* Multa pela guarda e apresentação de documentos
O Decreto-Lei 37/1966 prevê multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar, ou não mantiver os arquivos em boa guarda e ordem (art. 107, IV, “b”).
 

* Multas por informação incorreta, em transição
O art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei 10.833/2003, reproduzidos no art. 711 do Regulamento Aduaneiro, foram revogados pela Lei Complementar 227/2026, e a Receita, na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25/2026, esclareceu que a multa neles prevista não pode mais ser aplicada desde a revogação.

A mesma lei criou, para a informação omitida ou prestada de forma inexata ou incompleta em operações de importação ou exportação, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal, multa de 100 UPF por informação, limitada a 1% do valor da operação e com piso de 50 UPF (art. 341-G, XIX, da LC 214/2025).

Segundo a mesma nota, de janeiro de 2026, ela ainda não pode ser exigida com base na DI, na DUIMP e na DU-E, até que normas específicas sejam publicadas.

Riscos operacionais

* Conferência mais rigorosa. Cada declaração é selecionada para um canal de conferência. No canal vermelho, a mercadoria só é desembaraçada depois do exame documental e da verificação física; o canal cinza inclui também a apuração de indícios de fraude, segundo a página da Receita Federal sobre gerenciamento de riscos.

* Exigências sob demanda. Pessoas físicas e jurídicas devem exibir aos Auditores-Fiscais, sempre que exigidos, mercadorias, livros fiscais e gerais, arquivos digitais e os documentos, em uso ou arquivados, julgados necessários à fiscalização (Regulamento Aduaneiro, art. 19).

* Perda da mercadoria. O Decreto-Lei 37/1966 prevê a pena de perda da mercadoria em hipóteses específicas, como a de mercadoria já desembaraçada cujos tributos foram pagos apenas em parte mediante artifício doloso (arts. 96 e 105, XI).

Riscos reputacionais

* Histórico com a Receita
A seleção do canal de conferência é feita por gerenciamento de riscos e considera, entre outros elementos, a regularidade fiscal do importador, a habitualidade e as ocorrências verificadas em outras operações realizadas por ele.

* Capacidade organizacional
Também entram na avaliação a capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador.

O que uma revisão completa analisa

Uma revisão completa olha para cinco frentes, do documento ao histórico de operações.

A pergunta por trás de todas é a mesma: o que foi declarado corresponde ao que realmente aconteceu?

 

Quem Conduz?

A própria empresa, com apoio especializado

A Receita Federal

Natureza Voluntária

Compulsória: a empresa deve exibir documentos, livros e arquivos quando exigidos (Regulamento Aduaneiro, art. 19)

Quando Ocorre?

A qualquer momento, antes de qualquer questionamento

Durante o despacho, nos canais de conferência, ou depois dele, em até cinco anos do registro da declaração

Objetivo

Encontrar e corrigir inconsistências por iniciativa própria

Apurar a regularidade do pagamento de tributos, dos benefícios fiscais e da exatidão das informações

Se Encontra um Erro

A empresa decide como corrigir e, conforme o caso, pode avaliar a denúncia espontânea

A Receita pode exigir o crédito tributário e aplicar as penalidades cabíveis

 

Durante o despacho, a declaração é selecionada para um canal de conferência. No canal verde, o desembaraço é automático, sem exame documental nem verificação da mercadoria; no amarelo, há exame documental; no vermelho, a mercadoria só é desembaraçada depois do exame documental e da verificação; e o cinza inclui também a apuração de indícios de fraude.

A seleção é feita por gerenciamento de riscos, conforme a página da Receita Federal sobre o tema, que também informa que a seleção para um canal não impede a chefia do setor de determinar ação fiscal a qualquer tempo, se houver indícios que exijam verificação.

O momento da correção importa. A legislação aduaneira prevê a denúncia espontânea (Decreto-Lei 37/1966, art. 102): a denúncia da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, exclui a imposição da penalidade correspondente.

Ela não é considerada espontânea quando apresentada no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, ou depois do início de qualquer outro procedimento fiscal, por ato de ofício escrito de servidor competente.

A exclusão alcança penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis à mercadoria sujeita a pena de perdimento (art. 102, § 2º).

Os efeitos dependem de cada caso e exigem análise jurídica específica; a revisão preventiva é o que permite identificar o problema a tempo de tomar essa decisão.

Sinais de que é hora de fazer uma revisão

Quatro situações em que vale antecipar a revisão.

* Crescimento rápido das operações: A apuração pode alcançar operações de até cinco anos, de modo que o crescimento aumenta o volume sujeito a revisão (Decreto-Lei 37/1966, art. 54)

* Mudança de equipe: A obrigação de manter os documentos em boa guarda e ordem continua, e a Receita pode exigi-los (Regulamento Aduaneiro, art. 18).

* Histórico de autuações: Uma autuação anterior indica onde o processo falha, e as ocorrências verificadas em outras operações do importador entram na seleção do canal de conferência pela Receita. Vale analisar a causa do problema, não apenas a defesa.

* Entrada em novos mercados: O tratamento previsto em acordo internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Regulamento Aduaneiro, art. 117), o que exige comprovar a origem.

Como a Philos conduz a revisão aduaneira

A Philos Global Services descreve o serviço de Trade Compliance e Revisão Aduaneira como uma revisão de processos que ajuda a empresa a conhecer suas rotinas, manter controles sobre a aplicação das rotinas definidas e identificar riscos preventivamente.

O que a revisão cobre

* Revisão dos processos de trabalho referentes às rotinas internas e externas da empresa.

* Revisão do fluxo de trabalho, compreendendo fornecedores, entradas, etapas, saídas, clientes, recursos e indicadores.

* Revisão do conteúdo dos entregáveis envolvidos nos processos de trabalho.

* Construção de layouts de controles aplicáveis às rotinas da empresa, para verificar a aderência às rotinas e ao compliance.

* Revisão da aplicabilidade da norma legal aos casos concretos, inclusive a composição da base de cálculo dos tributos federais incidentes na importação de mercadorias e serviços.


Conclusão: antecipar é a forma mais segura de se proteger

O Decreto-Lei 37/1966 permite apurar a regularidade de uma importação por até cinco anos, contados do registro da declaração.

A revisão preventiva existe para que a sua empresa chegue a esse momento já sabendo o que vai encontrar.

Prevenir não elimina o risco, mas muda a posição da empresa. Ela passa a corrigir por iniciativa própria e, conforme o caso, enquanto ainda é possível avaliar a denúncia espontânea.

O momento pede atenção. As regras de multa por informação incorreta estão em transição desde a Lei Complementar 227/2026.

Quem revisa as suas operações agora enfrenta essa mudança com a casa em ordem.

O próximo passo é entender onde a sua operação está hoje.

Fale conosco pelo telefone (19) 3327-7009 e converse com os especialistas da Philos sobre uma revisão aduaneira preventiva.

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