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Siscoserv - Quais as perspectivas para o futuro?

20.JUL.2020

Até o ano de 2011, inexistia, no âmbito da Administração Pública Federal, qualquer sistema semelhante para registrar as operações com Serviços Intangíveis (Direitos) e Outras Operações que Produzem Variações no Patrimônio das Entidades (leasing, franquia, entre outras). No dia 14/12/2011, foi publicada a Lei nº 12.546, que instituiu, no seu artigo 24, a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs) e instituiu a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. 

 

Foi criado então o Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços), que é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal, como uma ferramenta para acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços intangíveis e outras operações que produzam Variações no Patrimônio. Com a criação do Sistema, foi criado, também, uma obrigação acessória para todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam relações comerciais internacionais que sejam serviços. Na prática, podemos afirmar que o Siscoserv representa a extensão do tratamento dado ao comércio exterior de bens ao comércio exterior de serviços (Siscomex = Siscoserv). 

 

O Siscoserv passou a reunir, então, as informações de natureza comercial e fiscal, passando a representar, no âmbito da RFB, o instrumento hábil para captar as informações sobre as operações do comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações. Estas informações de natureza fiscal passaram a ser utilizadas para o cotejamento com as demais informações prestadas pelos contribuintes. 

 

Foi instituído também a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variação no Patrimônio (NBS) que a exemplo da NCM é um classificador, porém de 09 dígitos, para serviços em geral, com estrutura semelhante à da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: 

1º – Dígito Diferencial  

2º e 3º Dígitos - Capítulo NBS  

4º e 5º Dígitos - Posição NBS 

6º e 7º Dígitos – Subposição 

8º Dígito – Item  

9º Dígito - Subitem 

 

Estão obrigados por força de norma a efetuar os registros nos Módulos Aquisição ou Venda do sistema os seguintes contribuintes: 

O tomador/prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; 

A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire/transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e 

A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. 

 

O módulo Registro de Venda de Serviços (RSV) se refere a venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil. Já o módulo Registro de Aquisição de Serviços (RAS) se refere à aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior. O não lançamento destas operações ou mesmo o lançamento com incorreções levava o contribuinte a ser intimado na forma do artigo 4º da IN nº 1.277/12, instituído com fundamento no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, a prestar esclarecimentos para a Secretaria da Receita Federal. Se estes esclarecimentos não fossem satisfatórios, eles estavam sujeitos a multas que podem variar: (i) entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00, por mês-calendário, para cada contrato não registrado, no caso de entrega, em atraso, após intimados pela RFB; e (ii) entre 1,5 a 3% do valor das operações, no caso de apresentação das declarações com informações inexatas, incompletas ou omitidas. Na hipótese de não atendimento à intimação da RFB, a multa será de R$ 500,00 por mês-calendário, até o devido cumprimento. 

 

No dia 01/07/2020, todos fomos surpreendidos com a publicação da Portaria Conjunta SCS/RFB 25, que rege, no seu Artigo 1º: “Ficam suspensos, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (SISCOSERV), previstos no art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e no art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 19 de julho de 2012”. Tal surpresa aumentou ainda mais quando na virada do dia 10 para o dia 11/07/2020, pois o sistema foi desativado por determinação do Ministério da Economia e foi disponibilizado um link para esclarecimentos adicionais.  A informação que é disponibilizada é a de que, haja vista a suspensão da obrigatoriedade dos lançamentos no sistema até 31/12/2020 e o alto custo de investimento do sistema, este último foi desligado e os recursos direcionados para outras áreas e que “Registros ainda não realizados de serviços já iniciados (seja ainda no prazo ou já com o prazo esgotado) deverão ser efetuados a partir do dia 1º de janeiro de 2021.”  

 

Muita informação passou a circular nas redes sociais. Muitos questionamentos e incertezas sobre “a morte ou não do sistema”. Tem-se especulado que os registros atuais serão substituídos pela NFS-e ou por um banco nacional de coleta de dados, e até mesmo se a funcionalidade estará apta somente no dia 1º de janeiro e não anterior a isso. O que podemos dizer, na prática, é que tudo o que tem se falado são teorias e somente o tempo poderá dizer se alguma e qual está, ou não, correta, mas, com base no momento atual, o que podemos afirmar é que o Siscoserv não deixou de existir, visto que a legislação não foi revogada e nem sequer alterada, mantendo-se, assim, a obrigação de informações sobre o comércio internacional de serviços, sendo que, atualmente, essa obrigação se encontra até o fim do corrente ano. 

 

Escrito Por: 

Alex Sodré - Trade Compliance Specialist 

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