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Gestão de Contratos OEA e LPGD – O que eles têm em comum?

22.ABR.2021

O Contrato é um instrumento usado para formalizar um negócio jurídico entre duas ou mais partes. Pode-se dizer que toda pessoa capaz já celebrou algum tipo de contrato, em algum momento de sua vida. O direito contratual está presente no cotidiano das pessoas, desde o momento em que determinado indivíduo acende a luz ao acordar, liga um carro alienado pela manhã e se desloca até o trabalho, quando se casa, recebe herança, compra e vende determinado bem, ou seja, em quase todas as relações humanas na esfera civil, faz-se necessário que seja realizado algum tipo de contrato. 

 

O seu objetivo é formalizar as “regras do jogo”, pois ao estabelecer o objeto contratual e suas consequências, define as obrigações de cada uma das partes, formas de pagamento e recebimento, local para resolução de conflitos, duração dos efeitos vinculantes e demais ações para o bom desenvolvimento de determinado negócio jurídico. Além disso, também será ditada a forma que as partes devem proceder em caso de não cumprimento do que foi avençado, resultando assim nas multas, sanções e demais cláusulas penais. 

 

Todo contrato nasce, obrigatoriamente, para ser cumprido e, portanto, para que produza os determinados efeitos no tempo de sua vigência. Porém, como o ordenamento nacional é passível de interpretação e alteração, devem ser considerados os impactos que possam ocorrer nos contratos já firmados, bem como atualizar os futuros instrumentos que ainda serão celebrados, para que estes possam estar em consonância com a forma prescrita ou não defesa em lei. 

 

Abaixo, estão os principais pontos que devem ser abordados na formalização jurídica da relação entre as partes: 

 

O primeiro ponto a ser observado, é sempre a capacidade jurídica das partes, se gozam de plena capacidade civil, se possuem algum elemento impeditivo de manifestar a sua vontade, ou que esta não esteja viciada. Nesta primeira fase, conhecida por sondagem ou aproximação, é de suma importância que as partes transpareçam seus reais objetivos e vontades, para o bom desenvolvimento do contrato e da relação jurídica estabelecida através deste. 

 

Essa fase de aproximação deve ser usada para se conhecer a parte, observar pontos que possam impedir ou dificultar o cumprimento das obrigações avençadas, capacidade de solvência, existência de ações de execução ou lides distribuídas que versem sobre o objeto do contrato, momento em que pode ser oportuna a aplicação do instituto da Due Dilligence e correspondente análise jurídica prévia. 

 

O objeto do contrato, deve estar devidamente preenchido, com cláusulas claras e transparentes, que contemplem de maneira completa o objeto prestacional incorporado neste instrumento. 

 

Após o objeto, há o estabelecimento das obrigações, sendo que por obrigação entende-se, em linhas gerais, a definição de determinada ação em face do devedor que pode ser cobrada pelo credor. Essa ação pode ser uma obrigação de fazer ou não fazer e de dar alguma ou entregar determinada coisa certa ou incerta. Todas as obrigações avençadas devem estar presentes nas cláusulas contratuais e respectivas particularidades que a acompanham. 

 

Não menos importante, são as cláusulas relativas às condições de pagamento, sempre que aplicável. A descrição a respeito deve ser expressa, com numerário correto e de acordo com o nominalismo corrente. Em relação à data do pagamento, se não estiver avençada nenhuma forma, o pagamento deve ser feito à vista. Caso sejam negociados pagamentos futuros, há duas possibilidades: (i) a forma diferida, que é uma prestação única futura, com um prazo estabelecido pelo credor; (ii) ou as de trato sucessivo ou pagamento recorrente, que são os pagamentos mensais que devem ocorrer de certa forma e em determinado dia. Lembrando sempre, que estas formas devem ser avençadas antes mesmo da assinatura do contrato. 

 

Relevante atentar às alterações legais que podem versar sobre elementos que contenham no contrato celebrado. Neste sentido, uma legislação recente que produziu grande efeito na maioria dos contratos firmados ou que ainda vão ser celebrados, é a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Para tanto, faz-se necessário que tudo que verse sobre a legislação em questão, esteja em capítulo separado, com cláusulas que regulamentem especificamente este tema de acordo com a forma prescrita em lei. 

 

Por fim, deve ser definido o foro ou local da tutela jurisdicional, compreendendo-se no lugar competente para resolver eventual impasse da relação. O foro pode ser o legal, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ou pode ser o chamado foro de eleição, que é aquele pactuado entre as partes. 

 

Na escolha do foro de eleição, sempre deverão ser observadas questões como distância para prática de atos jurídicos e processuais, economia e eficácia processual, maior facilidade, interação e cooperação entre as partes, dentre outros fatores. 

 

Não menos importante é a manifestação de vontade das partes, traduzindo-se basicamente nas assinaturas que demonstram anuência com o que está formalmente escrito, representando o pactuado entre elas. 

 

As partes devem possuir capacidade. Desta forma, em sendo pessoas naturais devem ter capacidade civil ou estarem representadas para tanto ou, no caso de pessoas jurídicas, devem estar representadas por sócios que possuam capacidade para assinar pela empresa, de acordo com os poderemos conferidos no contrato social. As assinaturas devem estar de acordo com o documento vigente. Outra possibilidade seria a assinatura via certificação digital, benesse incorporada no ordenamento jurídico brasileiro via MP 2.200-2. 

 

Para o OEA, além dos pontos chave mencionados acima, devem ser acrescentadas cláusulas que reforcem os princípios que são tidos como alicerces do programa, como também detalhes envolvidos na aplicação das rotinas definidas, de forma a preservar a qualidade dos procedimentos da empresa, além de previsão contratual para responsabilização de cometimento de infração aduaneira. 

 

Para tanto, é interessante ter cláusulas especiais que versem sobre o cumprimento dos requisitos e objetivos do programa. São cláusulas que seu conteúdo verse sobre a observância de KPI’s, gerenciamento e governança da cadeia logística, gerenciamento de riscos e segurança da carga, dentre outros. Lembrando que tal ação é de suma importância para que os processos internos se mantenham robustos e livres de ônus que possam vir a impactar a atividade econômica de nossa empresa. Para tanto, a inserção de cláusulas de responsabilidade civil é interessante, para garantir a reparação do dano na medida de sua extensão., caso ocorra qualquer não conformidade ou infração. 

 

Além do ponto mencionado acima, se sua empresa possuir o selo OEA (Operador Econômico Autorizado), se houver o advento de qualquer ação lesiva, além de impactar as rotinas internas, podem resultar em penalidades e sanções advindas do programa, desde uma simples notificação, até mesmo a suspensão e exclusão do programa. 

 

Desta forma, fica clara a necessidade de garantir a robustez contratual, pois além dela refletir a formalização detalhada da relação entre as partes, é capaz de mitigar riscos voltados à certificação OEA, através da exigência e correspondente aplicabilidade das medidas exigidas pelo programa, ainda que sejam pelos parceiros comerciais do Operador Econômico, tão relevantes na cadeia logística internacional. 

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